Constituição, 21de Agosto de 1911 ( fragmento )
A Assembleia Nacional Constituinte, tendo sancionado, por unanimidade, na sessão do dia 19 de Junho de
TÍTULO I
DA FORMA DO GOVERNO E DO TERRITÓRIO DA NAÇÃO PORTUGUESA
Artigo 1.º
A Nação Portuguesa, organizada
Artigo 2.º
O território da Nação Portuguesa é o existente à data da proclamação da República.
§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
1.º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
2.º A lei é igual para todos, mas só obriga aquela que for promulgada nos termos desta Constituição.
3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.
Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.
Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.
4.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável.
5.º O Estado reconhece a igualdade política e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem pública, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito público português.
6.º Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da que professa.
7.º Ninguém pode, por motivo de opinião religiosa, ser privado de um direito ou isentar-se do cumprimento de qualquer dever cívico.(.../// )
Constituição - Constituição da República
No dia em que se assinalam 865 anos sobre a independência de Portugal (celebrada em Zamora a 5 de Outubro de 1143)
Vamos festejar PORTUGAL
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