05/10/2008

VIVA A REPÚBLICA

Constituição, 21de Agosto de 1911 ( fragmento )

A Assembleia Nacional Constituinte, tendo sancionado, por unanimidade, na sessão do dia 19 de Junho de 1911, a Revolução do 5 de Outubro de 1910, e afirmando a sua confiança inquebrantável nos superiores destinos da Pátria, dentro de um regime de liberdade e justiça, estatui, decreta e promulga, em nome da Nação, a seguinte Constituição Política da República Portuguesa:

TÍTULO I

DA FORMA DO GOVERNO E DO TERRITÓRIO DA NAÇÃO PORTUGUESA

Artigo 1.º

A Nação Portuguesa, organizada em Estado Unitário, adopta como forma de governo a República, nos termos desta Constituição.

Artigo 2.º

O território da Nação Portuguesa é o existente à data da proclamação da República.

§ único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Artigo 3.º

A Constituição garante a portugueses e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes:

1.º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

2.º A lei é igual para todos, mas só obriga aquela que for promulgada nos termos desta Constituição.

3.º A República Portuguesa não admite privilégio de nascimento, nem foros de nobreza, extingue os títulos nobiliárquicos e de conselho e bem assim as ordens honoríficas, com todas as suas prerrogativas e regalias.

Os feitos cívicos e os actos militares podem ser galardoados com diplomas especiais.

Nenhum cidadão português pode aceitar condecorações estrangeiras.

4.º A liberdade de consciência e de crença é inviolável.

5.º O Estado reconhece a igualdade política e civil de todos os cultos e garante o seu exercício nos limites compatíveis com a ordem pública, as leis e os bons costumes, desde que não ofendam os princípios do direito público português.

6.º Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da que professa.

7.º Ninguém pode, por motivo de opinião religiosa, ser privado de um direito ou isentar-se do cumprimento de qualquer dever cívico.(.../// )

Constituição - Constituição da República


No dia em que se assinalam 865 anos sobre a independência de Portugal (celebrada em Zamora a 5 de Outubro de 1143)

Vamos festejar PORTUGAL

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